Um eletricista, que durante anos realizou horas extras e desempenhou suas funções com dedicação, foi diagnosticado com uma doença estigmatizante, marcada por fortes sintomas e crises de dor. Quando a enfermidade passou a se manifestar de forma mais intensa, a empresa decidiu rescindir seu contrato de trabalho.
No processo, ficou evidenciado que a dispensa não ocorreu de forma neutra:
• A empresa apresentou em juízo uma lista negra, na qual constava a relação de empregados selecionados para serem desligados.
• O trabalhador foi incluído nessa lista justamente após o agravamento da sua condição de saúde.
• Restou configurado que o motivo da dispensa estava diretamente vinculado à doença, caracterizando ato discriminatório.
O Tribunal manteve a condenação da empresa, determinando o pagamento de indenização equivalente ao dobro da remuneração do empregado durante determinado período. Esse valor incluía não apenas o salário-base, mas também o adicional de periculosidade e outros adicionais recebidos habitualmente.
Na prática, a empresa foi condenada a pagar o equivalente a quase um ano de remuneração dobrada, em razão da dispensa discriminatória.
Esse caso reafirma um princípio fundamental: ninguém pode ser punido ou marginalizado em razão de sua condição de saúde, sendo vedada qualquer prática de exclusão ou discriminação no ambiente de trabalho.